Trecho de artigo de Dionísio Renz Birnfeld, advogado (OAB/RS nº 48.200)
“…A idéia clássica de revisar um contrato bancário porque os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano já não encontra mais eco nas cortes brasileiras.
Comissão de permanência e capitalização de juros podem ser praticadas pelos bancos, desde que observados alguns requisitos.
A mora do devedor não é mais afastada pelo só ajuizamento da ação que discute as cláusulas contratuais. Anotações restritivas no SPC e na Serasa ganham força…”
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Artigo integral na fonte Espaço Vital – 20-05-2009